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Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 42

Artigo42

Seção I - DISPOSIçõES PRELIMINARES(Ir para)
Art. 42

- As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 42 - As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração ou de termo de fomento, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:]

I - a descrição do objeto pactuado;

II - as obrigações das partes;

III - quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso;

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - o valor total do repasse e o cronograma de desembolso;]

IV - (Revogado pela Lei 13.204, de 14/12/2015).

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 9º, II (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - a classificação orçamentária da despesa, mencionando-se o número, a data da nota de empenho e a declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro;]

V - a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no § 1º do art. 35;

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - a contrapartida, quando for o caso, e a forma de sua aferição em bens e/ou serviços necessários à consecução do objeto;]

VI - a vigência e as hipóteses de prorrogação;

VII - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - a obrigação de prestar contas com definição de forma e prazos;]

VIII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei;

IX - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta Lei;

X - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública;

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão dessa, houverem sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública;]

XI - (Revogado pela Lei 13.204, de 14/12/2015).

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 9º, II (Revoga o inc. XI).

Redação anterior: [XI - a estimativa de aplicação financeira e as formas de destinação dos recursos aplicados;]

XII - a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior: [XII - a prerrogativa do órgão ou da entidade transferidora dos recursos financeiros de assumir ou de transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;]

XIII - (Revogado pela Lei 13.204, de 14/12/2015).

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 9º, II (Revoga o inc. XIII).

Redação anterior: [XIII - a previsão de que, na ocorrência de cancelamento de restos a pagar, o quantitativo possa ser reduzido até a etapa que apresente funcionalidade;]

XIV - quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, observado o disposto no art. 51;

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior: [XIV - a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos na conta bancária específica da parceria em instituição financeira indicada pela administração pública;]

XV - o livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por esta Lei, bem como aos locais de execução do objeto;

XVI - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;

XVII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública;

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. XVII).

Redação anterior: [XVII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa com a participação da Advocacia-Geral da União, em caso de os partícipes serem da esfera federal, administração direta ou indireta, nos termos do art. 11 da Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001;]

Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001, art. 11 (Advocacia Geral da União - AGU. Acresce e altera dispositivos das Leis 8.437, de 30/06/92, 9.028, de 12/04/95, 9.494, de 10/09/97, 7.347, de 24/07/85, 8.429, de 02/06/92, 9.704, de 17/11/98, do Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, das Leis 5.869, de 11/01/73, e 4.348, de 26/06/64).

XVIII - (Revogado pela Lei 13.204, de 14/12/2015).

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 9º, II (Revoga o inc. XVIII).

Redação anterior: [XVIII - a obrigação de a organização da sociedade civil inserir cláusula, no contrato que celebrar com fornecedor de bens ou serviços com a finalidade de executar o objeto da parceria, que permita o livre acesso dos servidores ou empregados dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos públicos, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis da empresa contratada, nos termos desta Lei, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;]

XIX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;

XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. XX).

Redação anterior: [XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do termo de colaboração ou de fomento, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução.]

Parágrafo único - Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Constarão como anexos do instrumento de parceria:
I - o plano de trabalho, que dele é parte integrante e indissociável;
II - o regulamento de compras e contratações adotado pela organização da sociedade civil, devidamente aprovado pela administração pública parceira.]

TJRJ Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Parceria entre administração pública e organização da sociedade civil. Responsabilidade exclusiva da entidade organização da sociedade civil por encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento. Ausência de responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública diante de eventual inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Ação de cobrança proposta por sociedade prestadora de serviços de segurança e medicina do trabalho em face do Instituto Cidadania e Natureza e o Município de Barra Mansa, buscando o recebimento de valores decorrentes de serviços prestados à referida organização da sociedade civil, sustentando, ainda, a solidariedade do ente federativo municipal. 2. Sentença que, corretamente, reconheceu a ilegitimidade passiva do Município e julgou procedente o pedido apenas em relação ao Instituto Cidadania e Natureza. II. Questão em discussão: 3. A controvérsia a ser definida nesse julgamento cinge-se à suposta solidariedade do Município de Barra Mansa pelo inadimplemento contratual da organização da sociedade civil parceira. 4. Aplicabilidade da Lei 13.019/2014 na delimitação da responsabilidade da administração pública em parcerias com organizações da sociedade civil. III. Razões de decidir: 5. Nos termos da Lei 13.019/2014, art. 42, XX, a organização da sociedade civil é exclusivamente responsável pelo pagamento dos encargos decorrentes da execução do objeto da parceria, não havendo responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública. 6. A inadimplência da organização parceira em relação às suas obrigações financeiras não transfere ao ente público quaisquer ônus, salvo previsão legal ou contratual específica, o que não se constata no caso concreto. 7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirma esse entendimento, conforme decidido na Apelação Cível 0284376-29.2020.8.19.0001. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Barra Mansa. Dispositivos relevantes citados: Lei 13.019/2014, art. 42, XX. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível 0284376-29.2020.8.19.0001, Rel. Des. Eduardo Antonio Klausner. Mais detalhes

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