- Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Vigência em 20/09/2014.
Brasília, 21/07/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Manoel Dias - Luís Inácio Lucena Adams
TST AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.015/2014. ALTERAÇÃO. OFÍCIO CIRCULAR TST.SEGJUD.GP 030/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296/TST, I. No caso, a Eg. 5ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo Banco quanto ao tema «FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL DO RECLAMANTE. ALTERAÇÃO. LEI 13.015/2014. APLICAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL», porquanto a Parte não atendeu aos requisitos dispostos no parágrafo 1º-A do CLT, art. 896. Consignou que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional em embargos de declaração, com concessão de efeito modificativo, foi publicado no DEJT de 3/10/2014, após a entrada em vigor da Lei 13.015/2014. Registrou, com amparo no Ato TST.SEGJUD.GP 491/2014, que a mencionada Lei se aplica aos recursos a partir da data da sua vigência. Ressaltou, ainda, que o Ofício Circular TST.SEGJUD.GP 030/2015 estabeleceu, acerca dos novos requisitos par interposição do recurso de revista, que «(...) no caso de a parte interpor embargos de declaração, com efeito modificativo, e o Regional os acolher, ainda que apenas em relação a um tema do recurso de revista, o termo inicial para aplicação da Lei13015/2014 deverá coincidir não com a data de publicação do acórdão recorrido, mas a partir da publicação do acórdão dos embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. Assim, a interposição do recurso de revista deve, portanto, se dar em observância aos requisitos contidos no, o que, repita-se, não ocorreu no presente caso". Nesse passo, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Isso porque o aresto veiculado para cotejo de teses carece de identidade fática, nos termos da Súmula296, I, do TST. Observe-se que no caso do paradigma, a decisão prolatada em sede de embargos de declaração ocorreu em 14/3/2014, não se aplicando as alterações previstas na Lei 13.015/2014. O aresto assenta, também, que «as alterações propostas pela Lei 13.015/2014 somente se aplicam aos recursos interpostos de decisões publicadas a partir de 22/09/2014, nos termos da Lei 13.015/2014, art. 3º. Na situação vertente, o acórdão prolatado em sede de embargos de declaração foi publicado em no DEJT em 3/10/2014. Portanto, quanto ao ponto, a decisão combatida e o aresto colacionado são convergentes. Por outro lado, trata-se de embargos de declaração com concessão de efeito modificativo, fundamentado no Ofício Circular TST.SEGJUD.GP 030/2015. Situação fática diversa, portanto. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do CLT, art. 894, II, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. Mais detalhes
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