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Lei 12.965, de 23/04/2014, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 1º - A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. [[CF/88, art. 5º (Direitos e garantias individuais).]]

§ 3º - As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.

§ 4º - O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

TJRJ Apelação. Representação do ECA. Vídeo em plataforma digital. Crianças repetindo frases de conteúdo impróprio. Violação à proteção integral. Retirada do conteúdo. Monitoramento por hash. Elemento identificador. Ausência de violação ao Marco Civil da Internet. O ECA é o diploma legal regulamentador da norma constitucional que prevê a proteção integral das crianças e adolescentes recaindo tal obrigação à família, ao Estado e à sociedade, nos termos da CF/88, art. 227, caput. Logo, o princípio da proteção integral exige que tanto a família, quanto a sociedade e o Estado, zelem pelos direitos e cuidados inerentes à formação de crianças e adolescentes, nesses compreendidos quaisquer menores de 18 anos, que estejam ou não em situação de risco pessoal ou social. No caso em tela, a representação apresentada pelo Ministério Público se dirige contra vídeo divulgado nas plataformas digitais mantidas pelas empresas rés em que crianças aparecem repetindo falas do ex-presidente Jair Bolsonaro. No vídeo, as crianças acabam por repetir diversas mensagens de conteúdo impróprio para sua idade, por conterem palavras inapropriadas, misóginas, de incitação à prática de crimes e violência, de apologia ao uso de armas e com diversas formas de preconceito e ódio. A liberdade de expressão não constitui um direito absoluto, havendo, em diversos pontos de nosso ordenamento jurídico, limitações ao exercício abusivo, ilegal e inconstitucional desse direito e, por isso, tal liberdade não pode servir de pretexto para que crianças sejam expostas a mensagens completamente inadequadas para sua tenra idade. Nesse sentido, o conteúdo do vídeo acaba violando tanto os direitos das crianças que são filmadas como de todas aquelas que foram expostas ao conteúdo, por não haver qualquer tipo de advertência quanto a ser um conteúdo inapropriado para crianças, infringindo assim as regras dos art. 70 e 78 do ECA. Consequentemente, correta a sentença ao reconhecer que o conteúdo do vídeo desrespeita as normas do ECA e determinar sua retirada das redes sociais. No que se refere à obrigação de monitoramento das redes sociais com a retirada de cada nova postagem do vídeo, mantendo a hash do arquivo em black list, entendo não haver qualquer desrespeito às diretrizes do Marco Civil da Internet. Não se desconhece que Supremo Tribunal Federal ainda está discutindo o tema 987, referente à constitucionalidade da Lei 12.965/2014, art. 19, sendo que o referido artigo exige que as ordens judiciais de retirada de publicações digitais devem identificar de forma clara e específica qual conteúdo gerado por terceiros seja objeto da determinação. O Relator, Ministro Dias Toffoli considera a Lei 12.965/2014, art. 19, inconstitucional, e defende a desnecessidade de ordem judicial para que os provedores de Internet removam conteúdo ilegal das redes sociais, sendo que o julgamento ainda não foi encerrado. No entanto, o julgamento ainda não foi encerrado, e o referido art. 19, permanece em vigor. Por sua vez, o hash de arquivo é um número identificador baseado em seu conteúdo binário, de forma que cada arquivo possui um hash específico e distinto dos demais. Funciona como uma impressão digital do conteúdo. Independente de quantas vezes um arquivo tenha sido compartilhado ou repassado, em qual plataforma tenha sido hospedado ou de quantas vezes tenha sido assistido ou visualizado, o hash se mantém, igual, para aquele conteúdo e para todas as cópias dele. Se dois arquivos são iguais, seus hashes são iguais. Conclui-se, portanto, que, ao determinar o monitoramento com base no hash do vídeo objeto desta ação, a ordem judicial especifica qual o conteúdo deverá ser objeto de monitoramento para que se impeça nova postagem, sendo certo que as URLs não são o único meio de identificação. A inconstitucionalidade afastou a imunidade às redes sociais. Portanto, não há qualquer violação a este anseio em se determinar o monitoramento de um conteúdo que já foi declarado como violador dos direitos previstos no ECA. Neste sentido, a responsabilização das plataformas por conteúdos de terceiros deverá se basear no art. 21 do Marco Civil, que prevê a retirada do conteúdo após simples notificação. Não há qualquer óbice ao monitoramento prévio desde que possa ser plenamente identificado qual o conteúdo que não poderá ser postado novamente. Interpretar de forma diversa conduziria à completa falta de efetividade de qualquer ordem judicial de retirada de conteúdo ilegal da internet, pois bastaria o responsável por sua publicação carregar novamente o arquivo para poder mantê-lo na rede, o que certamente não é o espírito da lei. Também não há qualquer inviabilidade técnica para o cumprimento desta obrigação, na medida em que as grandes plataformas de conteúdo digital já promovem seu monitoramento para evitar divulgação certos conteúdos, como material com pedofilia e incitação a terrorismo. Na era da inteligência artificial, impossível se argumentar que não há viabilidade de se monitorar conteúdo devidamente identificado. A possibilidade de dois arquivos diferentes terem o mesmo hash, fenômeno conhecido como colisão de hash, é ínfima, tendo probabilidade menor que ganhar na loteria, de forma que não pode servir de escusa para que a ordem judicial não seja efetivada. Dessa forma, correta a sentença ao determinar que as empresas rés promovam o monitoramento de suas plataformas de acordo com o hash do vídeo, a ser incluído em black list, para impedir que seja novamente colocado no ar. Desprovimento do recurso. Mais detalhes

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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO AUTORAL DE IMPUTAÇÃO CRIMINOSA POR MEIO DE POSTAGENS FEITAS PELA SEGUNDA RÉ EM REDE SOCIAL NA INTERNET COM IDENTIFICAÇÃO DO NOME DO MENOR INFRATOR. MATÉRIA JORNALÍSTICA BASEADA EM INFORMAÇÕES OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR, VINCULANDO O AUTOR AO TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, IDENTIFICANDO QUE O MENOR TERIA SIDO CONDENADO A CUMPRIR MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS POR CONTA DOS FATOS NOTICIADOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE QUE HAJA RETRATAÇÃO PÚBLICA E CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PROTEÇÃO INTEGRAL PELA INSERÇÃO NO TEXTO JORNALÍSTICO DO NOME DO DEMANDANTE. DANO MORAL CONFIGURADO PELA FALTA DE CAUTELA NA INSERÇÃO DO NOME DO MENOR, COM VIOLAÇÃO DA REGRA DO ECA, art. 17. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. A DIVULGAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, ESPECIALMENTE À HONRA, IMAGEM E PRIVACIDADE, ENSEJANDO A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS AGENTES DIVULGADORES, COM FUNDAMENTO NOS arts. 5º, S V E X, E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NOS ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 17 e ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 18. A LIBERDADE DE IMPRENSA, EMBORA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDA (ART. 5º, IX, CF/88), NÃO É ABSOLUTA, ENCONTRANDO LIMITES NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E NA PROTEÇÃO ESPECIAL DEVIDA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. CARACTERIZADA A DIVULGAÇÃO ABUSIVA E SEM CAUTELA DA IDENTIDADE DO MENOR, PRESUME-SE O DANO MORAL (IN RE IPSA), NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A RESPONSABILIDADE CIVIL DA PLATAFORMA DIGITAL QUE MANTÉM O CONTEÚDO OFENSIVO SUBSISTE QUANDO, NOTIFICADA JUDICIALMENTE, NÃO ADOTA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À SUA RETIRADA, CONFORME PREVISÃO Da Lei 12.965/2014, art. 19 (MARCO CIVIL DA INTERNET). ILICITUDE QUE SE RECONHECE APENAS QUANTO O INDEVIDO LANÇAMENTO DO NOME DO MENOR NA NOTÍCIA JORNALÍSTICA, NÃO SE JUSTIFICANDO A RETRATAÇÃO PELA NOTÓRIA REVERBERAÇÃO DANOSA QUE ADVIRÁ. TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO CONTEÚDO JORNALÍSTICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Mais detalhes

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TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET - REDE SOCIAL - RETIRADA DE CONTEÚDO DE PÁGINA DA INTERNET/FACEBOOK - VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO EM GRUPO E EM PERFIS DE TERCEIROS - LIMINAR PARA REMOÇÃO DE POSTAGENS CONCEDIDA - CUMPRIMENTO APÓS O PRAZO ASSINALADO - LEI 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET) - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROVEDOR CONFIGURADA - IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CABIMENTO - CARÁTER COERCITIVO - VALOR RAZOÁVEL. Mais detalhes

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STJ Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão. Embargos rejeitados. Mais detalhes

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STJ Internet. Provedor de busca. Remoção de conteúdo. Indicação de URL. Ausência. Ordem genérica. Direito civil. Recurso especial provido. Lei 12.965/2014, art. 19, § 1º. Mais detalhes

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STJ Direito processual civil. Recurso especial. Omissão em acórdão. Controle editorial por provedores de busca. Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

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TJRJ DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. REDE SOCIAL. USO DE DADOS PESSOAIS. PERFIL FALSO PARA VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS INEXISTENTES. PRESTADORA QUE CUMPRE DE FORMA IMEDIATA A DECISÃO DE BLOQUEIO DO PERFIL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE FALHA NA SEGURANÇA DE DADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

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TJMG APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REMOÇÃO DE CONTEÚDO DE SÍTIO ELETRÔNICO E REDES SOCIAIS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DOS DADOS DO USUSÁRIO - LIMITAÇÃO AO PROTOCOLO DE INTERNET (IP) - PRECEDENTES DO STJ -CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO PROVEDOR DE APLICAÇÃO - REPARAÇÃO CIVIL - DESCABIMENTO - O Mais detalhes

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TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. Mais detalhes

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TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MARCO CIVIL DA INTERNET. ORDEM JUDICIAL DE DESINDEXAÇÃO DE CONTEÚDO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICA DOS URLS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

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