Art. 3º
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 3º - O saldo de créditos apurados pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool na forma do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, existente na data de publicação da Medida Provisória 613, de 7/05/2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento: [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º.]]
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.]
Recurso Exclusivo
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Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002). Tributário. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira)
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)