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Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 59

Artigo59

Art. 59

- As instalações portuárias enumeradas nos incisos I a IV do caput do art. 8º, localizadas dentro da área do porto organizado, terão assegurada a continuidade das suas atividades, desde que realizada a adaptação nos termos do art. 58. [[Lei 12.815/2013, art. 8º. Lei 12.815/2013, art. 58.]]

Parágrafo único - Os pedidos de autorização para exploração de instalações portuárias enumeradas nos incisos I a IV do art. 8º, localizadas dentro da área do porto organizado, protocolados na Antaq até dezembro de 2012, poderão ser deferidos pelo poder concedente, desde que tenha sido comprovado até a referida data o domínio útil da área. [[Lei 12.815/2013, art. 8º.]]

TST AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. TRABALHADORES AVULSOS PORTUÁRIOS. SERVIÇOS PRESTADOS EM TERMINAL PORTUÁRIO PRIVATIVO. PREMISSA FÁTICA ASSENTADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. APLICAÇÃO DA OJ 402 DA SBDI-I DO TST E NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Mais detalhes

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