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Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 26

Artigo26

Art. 26-A

- As reduções de que tratam o § 4º do art. 8º e § 9º do art. 15 desta Lei, constantes dos arts. 21 da Medida Provisória 612, de 4/04/2013, serão aplicadas às indenizações cujas obrigações de pagamento sejam assumidas pelo poder concedente em até 5 (cinco) anos após a data de publicação desta Lei, alcançadas, inclusive, as parcelas dessas indenizações pagas depois do prazo.

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 27 (Nova redação ao artigo).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, V (Art. 26-A. Efeitos a partir da entrada em vigor da Lei 12.783, de 11/01/2013

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [Art. 26-A - As reduções de que tratam o § 4º do art. 8º e § 9º do art. 15 serão aplicadas às indenizações cujas obrigações de pagamento sejam assumidas pelo poder concedente em até cinco anos após a data de publicação desta Lei, alcançadas, inclusive, as parcelas dessas indenizações pagas depois do prazo.]

Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 22 (Acrescenta o artigo. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 28, II (Efeitos a partir da entrada em vigor da Lei 12.783, de 11/01/2013
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