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Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 0

Artigo0

LEI 12.775, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

(D. O. 31-12-2012)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a remuneração dos cargos das Carreiras de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria, de que trata a Lei 11.440, de 29/12/2006, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei 10.883, de 16/06/2004, das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal, Defensor Público da União e da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei 11.358, de 19/10/2006, das Carreiras de Gestão Governamental, Diplomata, Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPE, de que trata a Lei 11.890, de 24/12/2008, das Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência, de que trata a Lei 11.776, de 17/09/2008, dos cargos de Delegado de Polícia Federal e de Perito Criminal Federal da Carreira Policial Federal, da Carreira de Policial Rodoviário Federal; altera a Lei 11.890, de 24/12/2008, a Lei 11.776, de 17/09/2008, a Lei 9.654, de 2/06/1998, a Lei 11.358, de 19/10/2006, e a Lei 11.907, de 2/02/2009; revoga dispositivos da Lei 10.883, de 16/06/2004, e a Lei 11.784, de 22/09/2008; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 44, 60 (Anexos I, II e III. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 44, 60 (Anexos I, II e III. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Medida Provisória 849, de 31/08/2018, art. 6º (Anexos I e II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 1, de 13/02/2019. DOU 14/02/2019).

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 6º (Anexo I e II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 31 (Anexos I e II).

Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 30 (Anexos I e II).

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 91 (arts. 8º e 17. Efeitos a partir de 01/08/2016).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 -

Capítulo I - Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria (Art. 1)

Capítulo II - Carreira de Fiscal Federal Agropecuário (Art. 10)

Capítulo III - Demais Carreiras da Administração Pública Federal remuneradas por subsídio (Art. 19)

Seção I - Carreiras de Gestão Governamental, Diplomata e Técnico de Planejamento e Pesquisa do Ipea (Art. 19)
Seção II - Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência (Art. 20)
Seção III - Carreiras de Policial Federal e de Policial Rodoviário Federal (Art. 21)
Seção IV - Carreiras da Área Jurídica (Art. 24)

Capítulo IV - Disposições Finais e Transitórias (Art. 25)

Lei 11.440, de 29/12/2006 (Cargos das Carreiras de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria)
Lei 10.883, de 16/06/2004 (Carreira de Fiscal Federal Agropecuário)
Lei 11.358, de 19/10/2006 (Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal, Defensor Público da União e da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil)
Lei 11.890, de 24/12/2008 (Carreiras de Gestão Governamental, Diplomata, Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPE)
Lei 11.776, de 17/09/2008 (Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência)
Lei 9.654, de 2/06/1998 (Cria a carreira de Policial Rodoviário Federal)
Lei 11.358, de 19/10/2006 ([Conversão da Medida Provisória 305, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
Lei 11.907, de 2/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Servidor público. Cargos)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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