Capítulo II - CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO (Ir para)
Art. 10- A partir de 01/01/2013, conforme especificado no Anexo III desta Lei, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei 10.883, de 16/06/2004.
Lei 10.883, de 16/06/2004 (Carreira de Fiscal Federal Agropecuário)Parágrafo único - Os valores do subsídio dos integrantes da Carreira de que trata o caput são os fixados no Anexo III desta Lei.
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