Art. 4º
- O Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-A:
CP, art. 288-A (Constituição de milícia privada) [Constituição de milícia privada
Art. 288-A - Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.]
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