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Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 30

Artigo30

Art. 30

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 30 - No caso de venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas no projeto de que trata o caput do art. 29, ficam suspensos:
I - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes; e
II - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.
§ 1º - Nas notas fiscais relativas:
I - às vendas de que trata o inciso I do caput deverá constar a expressão [Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com a especificação do dispositivo legal correspondente; e
II - às saídas de que trata o inciso II do caput deverá constar a expressão [Saída com suspensão do IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2º - As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção à obra de que trata o caput.
§ 3º - A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção à obra de que trata o caput fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da Lei, contados a partir da data da aquisição, na condição de responsável ou contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 4º - As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos que possuam processo produtivo básico definido nos termos da Lei 8.248, de 23/10/1991, ou no Decreto-lei 288, de 28/02/1967, somente farão jus à suspensão de que tratam os incisos I e II do caput quando produzidos conforme os respectivos PPBs.
Lei 8.248, de 23/10/1991 (capacitação e competitividade do setor de informática e automação).
Decreto-lei 288, de 28/02/1967 (Altera as disposições da Lei 3.173 de 06/06/1957 e regula a Zona Franca de Manaus - ZFM).

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