Carregando...
Carregando...
Lei 12.715, de 17/09/2012

Art. 20º


Art. 20

- As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos no Reicomp dependem de anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 78, I (Art. 20. Efeitos a partir da regulamentação, até 31 de dezembro de 2015)

Parágrafo único - As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços adquiridos com os benefícios previstos no Reicomp devem:

I - estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, atestando que a operação é destinada ao Prouca; e

II - conter a expressão [Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 530 (Nova redação ao inciso II

Redação anterior (Original): [II - conter a expressão [Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.]

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.