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Código Florestal/2012, art. 72

Artigo72

Art. 72

- Para efeitos desta Lei, a atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da Lei 8.171, de 17/01/1991, que [dispõe sobre a política agrícola].

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