Capítulo XIV - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS (Ir para)
Art. 69- São obrigados a registro no órgão federal competente do Sisnama os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem.
§ 1º - A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos.
§ 2º - Os fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do equipamento, numeração cuja sequência será encaminhada ao órgão federal competente do Sisnama e constará nas correspondentes notas fiscais.
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