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Código Florestal/2012, art. 42

Artigo42

Art. 42

- O Governo Federal implantará programa para conversão da multa prevista no art. 50 do Decreto 6.514, de 22/07/2008, destinado a imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos em áreas onde não era vedada a supressão, que foram promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008. [[Decreto 6.514/2008, art. 50.]]

Lei 12.727, de 17/10/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 42 - É o Governo Federal autorizado a implantar programa para conversão da multa prevista no art. 50 do Decreto 6.514, de 22/07/2008, destinado aos imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008.] [[Decreto 6.514/2008, art. 50.]]

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