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Código Florestal/2012, art. 37

Artigo37

Art. 37

- O comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa dependerá de licença do órgão estadual competente do Sisnama e de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei 6.938, de 31/08/1981, sem prejuízo de outras exigências cabíveis. [[Lei 6.938/1981, art. 17.]]

Parágrafo único - A exportação de plantas vivas e outros produtos da flora dependerá de licença do órgão federal competente do Sisnama, observadas as condições estabelecidas no caput.

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