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Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- É o Poder Executivo autorizado a exigir rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos, por meio de meios físicos ou eletrônicos, com vistas à identificação e ao controle fiscal do produto.

§ 1º - A exigência de rotulagem prevista no caput deverá incidir sobre fabricantes, importadores e comerciantes de papel destinado à impressão de livros e periódicos.

§ 2º - O papel que não apresentar a rotulagem prevista neste artigo não terá reconhecida, para fins fiscais, a destinação a que se refere o caput.

§ 3º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

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Decreto 7.881, de 28/12/2012 (Tributário. Regulamenta o art. 2º da Lei 12.649, de 17/05/2012, que dispõe sobre a rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos)