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Lei 12.527, de 18/11/2011, art. 6

Artigo6

Capítulo II - DO ACESSO A INFORMAçõES E DA SUA DIVULGAçãO (Ir para)
Art. 6º

- Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

STJ Direito administrativo. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Acesso a informações públicas. Livro de Portaria de unidade prisional. Restrição de acesso e sigilo. Possibilidade. Recurso desprovido. Mais detalhes

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TJSP APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À INFORMAÇÃO - LICITAÇÃO - Mais detalhes

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TJSP MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO - SOLICITAÇÃO FORMULADA POR PARLAMENTAR - OMISSÃO INJUSTIFICADA DA AUTORIDADE COATORA - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Mais detalhes

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STF Segundo agravo regimental na suspensão de liminar. Constitucional. Fundo de participação dos municípios. Fpm. Coeficiente a ser aplicado à população do município de teresina/PI para o ano de 2007. Decisão agravada devidamente fundamentada. Risco de lesão à economia do município configurado. Agravo ao qual se nega provimento. Mais detalhes

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