Art. 10
- Poderão ser beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais:
I - os agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei 11.326, de 24/07/2006; e
Lei 11.326, de 24/07/2006 (Política Nacional da Agricultura Familiar)II - outros grupos populacionais definidos como prioritários por ato do Poder Executivo.
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