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Lei 12.462, de 04/08/2011, art. 47

Artigo47

Seção VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS(Ir para)
  • Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
Lei 13.190, de 19/11/2015, art. 1º (Acrescenta a Seção VI)
Art. 47-A

- A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.

Lei 13.190, de 19/11/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns.

§ 2º - A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato.

§ 3º - O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado.

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