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Lei 12.462, de 04/08/2011, art. 35

Artigo35

Subseção V - DA DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO(Ir para)
  • Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
Art. 35

- As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei 8.666, de 21/06/1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC. [[Lei 8.666/1993, art. 24. Lei 8.666/1993, art. 24.]]

Parágrafo único - O processo de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá seguir o procedimento previsto no art. 26 da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 26.]]

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