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Lei 12.462, de 04/08/2011, art. 13

Artigo13

  • Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
Art. 13

- As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial.

Parágrafo único - Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a administração pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

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