- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 51 - Sem prejuízo do disposto no art. 55, para os efeitos da redução de alíquotas de que trata o art. 1º da Lei 10.312, de 27/11/2001, na redação dada pelo art. 50, a pessoa jurídica que efetuar vendas de gás natural canalizado destinadas a usinas termelétricas deverá:
Lei 10.312/2001 (Tributário. PIS/PASEP e COFINS. Venda de gás natural e de carvão mineral).
I - manter registro dos atos de inclusão, exclusão e suspensão dessas usinas no PPT; e
II - estar em situação regular em relação a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.]
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