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Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 24

Artigo24

Art. 24

- O art. 5º da Lei 10.260, de 12/07/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.260/2001 (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES)
[Lei 10.260/2001, art. 5º - (...)
(...).
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;

Inc. II de acordo com a retificação do D.O. De 29/06/2011

(...).
VII - comprovação de idoneidade cadastral do estudante e do(s) seu(s) fiador(es) na assinatura dos contratos e termos aditivos, observado o disposto no § 9º deste artigo.
(...).
§ 9º - (...)
(...).
III - (revogado).
(...).
§ 11 - O estudante que, na contratação do Fies, optar por garantia de Fundo autorizado nos termos do inciso III do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, fica dispensado de oferecer as garantias previstas no § 9º deste artigo.] (NR)
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Lei 12.087/2009, art. 7º (prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas)