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Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 16

Artigo16

Art. 16-E

- A pessoa jurídica habilitada ao Renuclear que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestrutura ou que não aplicar o serviço ou o bem locado na citada obra, fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência das suspensões usufruídas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da legislação específica, contados a partir do vencimento do tributo relativo à aquisição, locação ou prestação, ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 86 (Acrescenta o artigo).

I - de contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 527 (Nova redação ao inciso I

Redação anterior (Original): [I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação;]

II - de responsável, em relação ao IPI. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 527 (Nova redação ao inciso II

Redação anterior (Original): [II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.]

Parágrafo único - A incorporação ou utilização do bem ou material de construção na obra de infraestrutura deve ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da respectiva aquisição.]

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