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Lei 12.375, de 30/12/2010, art. 5

Artigo5

Capítulo II - DAS ALTERAçõES NA LEGISLAçãO TRIBUTáRIA (Ir para)
Art. 5º

- Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2018, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 7º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 1º).
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 7º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 5º - Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2014, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.]

Decreto 7.619, de 21/11/2011 (Lei 12.375/2010, arts. 5º e 6º. Regulamento. Tributário. IPI. Resíduos sólidos. Crédito presumido)

§ 1º - Para efeitos desta Lei, resíduos sólidos são os materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade.

§ 2º - Cabe ao Poder Executivo definir, por código da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, os materiais adquiridos como resíduos sólidos que darão direito ao crédito presumido de que trata o caput deste artigo.

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