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Lei 12.305, de 02/08/2010, art. 40

Artigo40

Art. 40

- No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento.

Parágrafo único - O disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme regulamento.

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