Capítulo II - DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 14- São planos de resíduos sólidos:
I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
II - os planos estaduais de resíduos sólidos;
III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;
IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos;
V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;
VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único - É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei 10.650, de 16/04/2003, e no art. 47 da Lei 11.445/2007. [[Lei 11.445/2007, art. 47.]]
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Lei 10.650/2003 (Meio ambiente. SISNAMA. Informações. Acesso público)
Decreto 5.975/2006 (Lei 10.650/2003. Regulamenta o art. 2º)