- Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o Anexo XII desta Lei poderão optar pela Estrutura Remuneratória Especial, de que trata o art. 19 desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2010, situação na qual deixarão de fazer jus à estrutura remuneratória do respectivo Plano de Carreira, Plano de Cargos ou quadro de pessoal.
Parágrafo único - A opção de que trata o caput não gera efeitos financeiros retroativos.
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 82 (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).Redação anterior: [Parágrafo único - O servidor que optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei pode, a qualquer tempo, optar por voltar a receber a estrutura remuneratória a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano, a Carreira ou o quadro de pessoal a que pertença.]
STJ Administrativo. Recurso especial. Servidora pública ocupante de cargo de nível superior privativo de profissional de arquitetura. Estrutura remuneratória dos cargos de engenheiro, arquiteto, economista, estatístico e geólogo. Lei 12.277/2010, art. 19 e Lei 12.277/2010, art. 20. Contexto fático probatório que possibilita enquadramento. Revisão das conclusões adotadas na origem. Súmula 7/STJ. Juros e correção monetária. REsp. 1.495.146/MG/STJ (tema 905). Decisão combatida em sintonia com o posicionamento do STJ. Mais detalhes
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