Capítulo VII - DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS (Ir para)
Art. 19- Fica instituída Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII desta Lei.
§ 1º - A Estrutura Remuneratória de que trata o caput será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo XIII desta Lei; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, de que trata o art. 22 desta Lei. [[Lei 12.277/2010, art. 22.]]
§ 2º - A remuneração dos servidores que optarem pela percepção da Estrutura referida no caput é composta pelas parcelas de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo, acrescidas das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI.
§ 3º - O disposto no caput se aplica aos aposentados e pensionistas.
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