Art. 68
- A Lei 5.615, de 13/10/1970, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A e 2º-B:
Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).
[Lei 5.615/1970, art. 2º-A - Os serviços estratégicos executados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, contratados na forma do art. 2º desta Lei, terão o valor de sua remuneração fixado conforme metodologia estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.]
[Lei 5.615/1970, art. 2º-B - É o Serpro autorizado a aplicar a disponibilidade de sua capacidade técnica e operacional na execução de serviços que venham a ser contratados com outros órgãos e entidades, desde que garantida a disponibilidade de recursos necessários aos órgãos dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.]
[Lei 5.615/1970, art. 2º-B - É o Serpro autorizado a aplicar a disponibilidade de sua capacidade técnica e operacional na execução de serviços que venham a ser contratados com outros órgãos e entidades, desde que garantida a disponibilidade de recursos necessários aos órgãos dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.]
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