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Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 33

Artigo33

Art. 33

- A habilitação ao Retaero pode ser realizada em até 5 (cinco) anos, contados da data da vigência desta Lei.

Parágrafo único - Os benefícios de que tratam os arts. 31 e 32 desta Lei podem ser utilizados nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contados da data de habilitação no Retaero. [[Lei 12.249/2010, art. 31. Lei 12.249/2010, art. 32.]]

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