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Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O art. 5º da Lei 11.488, de 15/06/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 5º (Tributário. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições)

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

[Lei 11.488/2007, art. 5º - O benefício de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura.
Parágrafo único - O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada na data de publicação da Medida Provisória 472, de 15/12/2009, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica.] (NR)
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