Art. 28
- Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
Vigência em 23/06/2010.
Brasília, 22/12/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro
TJMG APELAÇÃO - AÇÃO DE RITO COMUM - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 64, §4º, DO CPC/2015 . 1- Mais detalhes
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