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Lei 12.153, de 22/12/2009, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.

TJSP Competência. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Atibaia que, nos autos da ação anulatória movida pela ora recorrente em face da Prefeitura Municipal de Atibaia, reconheceu a sua incompetência absoluta para processar e julgar a causa, determinando a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Cível da mesma Comarca, nos termos da Lei 12.153/2009, art. 2º c/c Provimento 1.768/2010, art. 2º, II, «b», do Conselho Superior da Magistratura. Manifesta inadmissibilidade do recurso delineada na espécie. Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que decorre da lei (Lei 12.153/2009, art. 2º, § 4º) e esta não impõe a criação de uma vara específica, mas apenas a instalação desses Juizados, podendo ser aproveitadas as estruturas judiciárias já existentes (Lei 12.153/2009, art. 22). Mais detalhes

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