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Lei 12.094, de 19/11/2009, art. 5

Artigo5

  • Art. 5º-E acrescentado pela Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42
Art. 5º-E

- Os servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.] [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 42 (Acrescenta o artigo

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 37): [art. 5º-D - Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 1º não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]

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