Art. 2º
- Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário: [[Lei 12.009/2009, art. 1º.]]
Medida Provisória 1.360, de 19/05/2026, art. 2º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 2º - Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário: [[Lei 12.009/2009, art. 1º.]]]
I - (Revogado pela Medida Provisória 1.360, de 19/05/2026, art. 3º)
Redação anterior (Original): [I - ter completado 21 (vinte e um) anos;]
II - possuir habilitação na categoria A ou Autorização para Conduzir Ciclomotores;
Medida Provisória 1.360, de 19/05/2026, art. 2º (Nova redação ao inciso II)Redação anterior (Original): [II - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;]
III - (Revogado pela Medida Provisória 1.360, de 19/05/2026, art. 3º)
Redação anterior (Original): [III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;]
IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
Parágrafo único - Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:
I - carteira de identidade;
II - título de eleitor;
III - cédula de identificação do contribuinte - CIC;
IV - atestado de residência;
V - certidões negativas das varas criminais;
VI - identificação da motocicleta utilizada em serviço.
Recurso Exclusivo
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