Art. 77
- O inciso VII do art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 20 (FGTS) [Lei 8.036/1990, art. 20 - (...)
(...)
VII - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições:
(...)] (NR)
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