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Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 66

Artigo66

Art. 66

- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, IV. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, VI).

Redação anterior (original): [Art. 66 - O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária deverá importar:
I - na abertura de matrícula para toda a área objeto de regularização, se não houver; e
II - na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do projeto de regularização fundiária.]

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