Seção II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL(Ir para)
Art. 53- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, IV. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, VI).
Redação anterior: [Art. 53 - A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação pelo Município do projeto de que trata o art. 51.
§ 1º - A aprovação municipal prevista no caput corresponde ao licenciamento urbanístico do projeto de regularização fundiária de interesse social, bem como ao licenciamento ambiental, se o Município tiver conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado. (Lei 12.424, de 16/06/2011 (Renumera com nova redação o parágrafo).)
Redação anterior: [Parágrafo único - A aprovação municipal prevista no caput corresponde ao licenciamento ambiental e urbanístico do projeto de regularização fundiária de interesse social, desde que o Município tenha conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado.]
§ 2º - Para efeito do disposto no § 1º, considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição para análise do projeto e decisão sobre o licenciamento ambiental. (Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o § 2º).)
§ 3º - No caso de o projeto abranger área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável que, nos termos da Lei 9.985, de 18/07/2000, admita a regularização, será exigida também anuência do órgão gestor da unidade. (Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta o § 3º).).]
STJ Processual civil. Ação civil pública. Loteamento clandestino. Omissão do acórdão recorrido. Ocorrência. Julgamento extra petita e falta de provas de área urbana consolidada. Ofensa ao CPC, art. 1.022 configurada. Condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. Descabimento.histórico da demanda Mais detalhes
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