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Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 51

Artigo51

Art. 51

- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, IV. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, VI).

Redação anterior: [Art. 51 - O projeto de regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos:
I - as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que serão relocadas;
II - as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público;
III - as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei;
IV - as condições para promover a segurança da população em situações de risco, considerado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei 6.766, de 19/12/1979; e
(Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao inc. IV).)
Redação anterior: [IV - as condições para promover a segurança da população em situações de risco; e]
V - as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica.
§ 1º - O projeto de que trata o caput não será exigido para o registro da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia.
§ 2º - O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de que trata o caput, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados.
§ 3º - A regularização fundiária pode ser implementada por etapas.]

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Lei 6.766, de 19/12/1979 (Loteamento)
Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao inc. IV).