Art. 49
- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, IV. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, VI).
Redação anterior: [Art. 49 - Observado o disposto nesta Lei e na Lei 10.257, de 10/07/2001, o Município poderá dispor sobre o procedimento de regularização fundiária em seu território.
Parágrafo único - A ausência da regulamentação prevista no caput não obsta a implementação da regularização fundiária.]
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Lei 10.257, de 10/07/2001 (Estatuto da Cidade)