Art. 39
- Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei 6.015, de 31/12/1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei.
Lei 6.015, de 31/12/1973 (Registro público)Parágrafo único - Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei 6.015, de 31/12/1973, deverão ser inseridos no sistema eletrônico.
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Decreto 8.270, de 26/06/2014 (Registro público. Institui o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc e seu comitê gestor)