Capítulo II - DO REGISTRO ELETRÔNICO E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS (Ir para)
Art. 37- Os serviços de registros públicos de que trata a Lei 6.015, de 31/12/1973 (Lei de Registros Públicos) promoverão a implantação e o funcionamento adequado do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), nos termos da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021.
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 15 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 15).Redação anterior (original): [Art. 37 - Os serviços de registros públicos de que trata a Lei 6.015, de 31/12/1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico.]
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Decreto 8.270, de 26/06/2014 (Registro público. Institui o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc e seu comitê gestor)