Art. 24º
- O FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei 4.595, de 31/12/1964. [[Lei 4.595/1964, art. 4º.]]
§ 1º - A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967. [[Decreto-lei 147/1967, art. 4º.]]
§ 2º - A instituição financeira de que trata o caput, na forma estabelecida no estatuto do FGHab:
Medida Provisória 1.382, de 01/08/2026, art. 6º (Nova redação ao § 2º)I - deliberará sobre a gestão e a alienação dos bens e dos direitos do FGHab, de modo a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, após autorização dos cotistas; e
II - poderá receber comissão pecuniária, em cada operação, do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do mutuário, desde que o valor cobrado do mutuário, somado a outras eventuais cobranças de caráter securitário, não ultrapasse 10% (dez por cento) da prestação mensal.
Redação anterior (Original): [§ 2º - Caberá à instituição financeira de que trata o caput deste artigo, na forma estabelecida no estatuto do Fundo:
I - deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do FGHab, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, após autorização dos cotistas;
II - receber comissão pecuniária, em cada operação, podendo ser dispensada nos casos de operações de crédito para melhorias habitacionais, do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do mutuário, desde que o valor cobrado do mutuário, somado a outras eventuais cobranças de caráter securitário, não ultrapasse 10% (dez por cento) da prestação mensal.
Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 4º (Nova redação ao inciso II)
Redação anterior (Original): [II - receber comissão pecuniária, em cada operação, do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do mutuário, desde que o valor cobrado do mutuário, somado a outras eventuais cobranças de caráter securitário, não ultrapasse 10% (dez por cento) da prestação mensal.]
§ 3º - A instituição financeira a que se refere o caput deste artigo fará jus à remuneração pela administração do FGHab, a ser estabelecida no estatuto do Fundo.
§ 4º - O estatuto do FGHab será proposto pela instituição financeira e aprovado em assembleia de cotistas.
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