Art. 21
- É facultada a constituição de patrimônio de afetação para a cobertura de que trata o inciso II do caput do art. 20, que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGHab, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo. [[Lei 11.977/2009, art. 20.]]
Parágrafo único - A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos.
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