Lei 11.977, de 07/07/2009
Art. 21º
Art. 21
- (Revogado pela Medida Provisória 1.382, de 01/08/2026, art. 9º)
Redação anterior (Original): [Art. 21 - É facultada a constituição de patrimônio de afetação para a cobertura de que trata o inciso II do caput do art. 20, que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGHab, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo. [[Lei 11.977/2009, art. 20.]]
Parágrafo único - A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos.]
Recurso Exclusivo
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