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Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 18

Artigo18

Seção IV - DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS POR PARTE DA UNIÃO E DA SUBVENÇÃO PARA MUNICÍPIOS DE PEQUENO PORTE(Ir para)
Art. 18

- Fica a União autorizada a transferir recursos para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, até o limite de R$ 16.500.000.000,00 (dezesseis bilhões e quinhentos milhões de reais), e para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, até o limite de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior: [Art. 18 - (Revogado a partir de 31/12/2011 pela Medida Provisória 514, de 01/12/2010).]

Redação anterior (da Medida Provisória 514, de 01/12/2010): [Art. 18 - Fica a União autorizada a transferir recursos para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, até o limite de R$ 16.500.000.000,00 (dezesseis bilhões e quinhentos milhões de reais), e para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, até o limite de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).]

Redação anterior(original): [Art. 18 - Fica a União autorizada a transferir recursos para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, até o limite de R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais), e para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, até o limite de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).]

§ 1º - (Revogado pela Lei 12.424, de 16/06/2011 - origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior (da Lei 12.058, de 13/10/2009): [§ 1º - A liberação dos recursos de que trata o caput será efetuada no âmbito do PMCMV e ficará condicionada a que, nas operações realizadas com esses recursos:
I - seja exigida a participação dos beneficiários sob a forma de prestações mensais;
II - haja a quitação da operação, em casos de morte e invalidez permanente do mutuário, sem cobrança de contribuição do beneficiário; e
III - haja o custeio de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário.]

Redação anterior (original): [§ 1º - A liberação dos recursos pela União será efetuada no âmbito do PMCMV.]

§ 2º - (Revogado a partir de 31/12/2011 pela Lei 12.424, de 16/06/2011 - origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior: [§ 2º - Enquanto não efetivado o aporte de recursos de que trata o caput, caso o agente operador do FAR tenha utilizado ou venha a utilizar as disponibilidades atuais do referido Fundo, em contratações no âmbito do PMCMV, terá o FAR direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa Selic.]

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