Art. 12º
- (Revogado a partir de 31/12/2011 pela Lei 12.424, de 16/06/2011. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).
Redação anterior (original): [Art. 12 - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica no âmbito do PNHR até o montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Parágrafo único - Enquanto não efetivado o aporte de recursos de que trata o caput, caso o agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS tenha suportado ou venha a suportar, com recursos das disponibilidades atuais do referido fundo, a parcela da subvenção econômica de que trata o caput, terá direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa Selic.]
Recurso Exclusivo
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