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Lei 11.959, de 29/06/2009, art. 1

Artigo1

Capítulo I - NORMAS GERAIS DA POLíTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTáVEL DA AQUICULTURA E DA PESCA (Ir para)
Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, formulada, coordenada e executada com o objetivo de promover:

I - o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso sustentável dos recursos pesqueiros, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;

II - o ordenamento, o fomento e a fiscalização da atividade pesqueira;

III - a preservação, a conservação e a recuperação dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos;

IV - o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem a atividade pesqueira, bem como de suas comunidades.

STF Ação direta de inconstitucionalidade. Competência legislativa. Lei AP 64/1993. Pesca industrial de arrasto de camarões e aproveitamento compulsório da fauna acompanhante. Normas incidentes sobre pesca, proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ao meio ambiente. Competência concorrente. CF/88, art. 5º, caput, CF/88, art. 19, III, CF/88, art. 22, I e XI, CF/88, art. 24, VI e VIII CF/88, art. 170, VI, CF/88, art. 178, e CF/88, art. 225, § 1º, V e VII, e § 3º. Precedentes. Procedência parcial. Lei 11.959/2009, art. 1º, I e III. Mais detalhes

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