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Lei 11.952, de 25/06/2009, art. 19

Artigo19

Art. 19-A

- (Acrescentado pela Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 4º. Não reproduzido na Lei 13.465, de 11/07/2017).

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 4º (artigo não reproduzido na lei de conversão).

Redação anterior (Medida Provisória 759, de 22/10/2016): [Art. 19-A - Fica automaticamente cancelado o título precário cujo imóvel tenha sido objeto de alienação, independentemente de notificação.]

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