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Lei 11.952, de 25/06/2009, art. 17

Artigo17

Art. 17

- O valor do imóvel fixado na forma do art. 12 será pago pelo beneficiário da regularização fundiária em prestações amortizáveis em até 20 (vinte) anos, com carência de até 3 (três) anos. [[Lei 11.952/2009, art. 12.]]

§ 1º - Sobre o valor fixado incidirão encargos financeiros na forma estabelecida em regulamento.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 4º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 4º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Sobre o valor fixado incidirão os mesmos encargos financeiros adotados para o crédito rural oficial, na forma do regulamento, respeitadas as diferenças referentes ao enquadramento dos beneficiários nas linhas de crédito disponíveis por ocasião da fixação do valor do imóvel.]

§ 2º - Na hipótese de pagamento à vista, será concedido desconto de 20% (vinte por cento), caso o pagamento ocorra em até cento e oitenta dias, contados da data de entrega do título.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 4º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 4º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Poderá ser concedido desconto ao beneficiário da regularização fundiária, de até 20% (vinte por cento), no pagamento à vista.]

§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo não se aplica à hipótese de pagamento integral prevista no § 2º do art. 15 desta Lei. [[Lei 11.952/2009, art. 15.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 4º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 4º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Os títulos emitidos pelo Incra entre 1º de maio de 2008 e 10 de fevereiro de 2009 para ocupantes em terras públicas federais na Amazônia Legal terão seus valores passíveis de enquadramento ao previsto nesta Lei, desde que requerido pelo interessado e nos termos do regulamento.]

§ 4º - Os títulos emitidos anteriormente a esta Lei terão seus valores passíveis de enquadramento no previsto nesta Lei mediante requerimento do interessado, observados os termos estabelecidos em regulamento e vedada a restituição de valores já pagos que, por conta do enquadramento, eventualmente excedam ao que se tornou devido.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 4º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 4º (acrescenta o § 4º).
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